quinta-feira, fevereiro 24, 2005

O Artigo 437.º do Código Civil

Este post do Pedro Mexia inspirou-me. De facto, nada como percorrer o nosso Código Civil, fugir um pouco à Teoria Geral do Direito, e tentar aplicar os princípios que consagra à política. Embora as consequências jurídicas sejam bastante semelhantes, bem como o seu campo de aplicação, prefiro, de longe, o regime da alteração superveniente das circunstâncias - Assim, ainda posso fazer um brilharete e trazer à colação a chamada cláusula rebus sic stantibus e ninguém vai sequer ousar perguntar-me o que significa. Vejamos: O P.S ganhou as eleições. O P.S vai formar Governo. O P.S vai governar sozinho. O P.S pode não conseguir resolver os problemas que denunciou. Se isso acontecer, o P.S vai justificar-se com o já conhecido "pegámos no País num estado deplorável". É precisamente aqui que quero chegar. Poderá o P.S, caso a situação actual (supostamente dramática) se mantenha, alegar que as circunstâncias foram imprevisivelmente alteradas por factos desconhecidos aquando da contratação (eleição)? Poderá essa alteração onerar, de forma clamorosamente injusta, a prestação de uma das partes contratantes (Governo)? Não, não pode. E não porque a posição do Governo não possa ser, de facto, ingrata. Mas porque, durante a sua oposição e durante a sua campanha eleitoral, o P.S demonstrou conhecer bastante bem o "tal" estado em que o País se encontrava. Assim acabam-se as desculpas. Assim, aquilo que foi considerado como uma "vitória estrondosa" pode perfeitamente ser um presente envenenado. Voltando à minha querida Teoria Geral, a previsão do artigo 437.º do Código Civil não está preenchida, pelo que a aplicação da sua estatuição é totalmente inadmissível. Quid Juris? Um Presidente atento. Chega perfeitamente e não tem sequer que recorrer ao ars inveniendi, ao melhor estilo das escolas medievais (ou seja, o nosso próximo presidente não tem que ser jurista - pode ser, por exemplo, economista). O que interessa é que os resultados práticos são os mesmos.